*Curso de autoria do Grupo Orzil e time de professores. Exclusivo, criado e elaborado em 2012. +Recente Atualização 2024.
Tomada de Contas Especial (TCE) constitui-se processo devidamente formalizado, com rito próprio, para atingir duplo objetivo: apuração da responsabilidade por ocorrência de dano à Administração Pública Federal; e obtenção do respectivo ressarcimento aos cofres públicos.
A TCE deve ser instaurada pela autoridade competente do próprio órgão ou entidade jurisdicionada, depois de esgotadas as providências administrativas internas com vistas à recomposição do erário. A ausência de adoção dessas providências, no prazo máximo de cento e oitenta dias, caracteriza grave infração à norma legal e sujeita a autoridade administrativa federal omissa à responsabilização solidária e às sanções cabíveis.
Nos termos da Instrução Normativa - TCU nº 71, de 28/11/2012, incorporadas as alterações da Instrução Normativa/TCU nº 76, de 23.11.2016, compete ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU a emissão do Relatório e Certificado de Auditoria sobre processos de Tomada de Contas Especial, manifestando-se sobre a adequada apuração dos fatos, indicando, inclusive, as normas ou regulamentos eventualmente infringidos, a correta identificação do responsável e a precisa quantificação do dano e das parcelas eventualmente recolhidas.
Ainda em 2016, também foi publicada a Decisão Normativa nº 155, de 23.11.2016 (DOU de 12.12.2016), que regulamenta os incisos I, III, IV, V e VI do art. 17 da Instrução Normativa – TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012, para detalhar peças, disponibilizar orientações para a adoção de medidas administrativas, estabelecer prioridades e procedimentos para a constituição e tramitação em meio eletrônico de processo de tomada de contas especial e, ainda, fixar a forma de apresentação de tomadas de contas especiais instauradas em razão de o somatório dos débitos perante um mesmo responsável atingir limite fixado para dispensa.
Em 2018, foi publicada a Portaria nº 122, de 20 de abril de 2018, que dispõe sobre a implantação e a operacionalização do sistema informatizado de tomada de contas especial (Sistema e-TCE), com amparo no § 5º do art. 11 da Decisão Normativa TCU nº 155, de 23 de novembro de 2016.
A Instrução Normativa-TCU nº 85, de 22 de abril de 2020 altera a Instrução Normativa-TCU 71, de 28 de novembro de 2012. Agora, os débitos apurados poderão ser pagos sem juros ainda fase interna. Esse eventual pagamento poderá ser feito ainda no órgão ou entidade que apurou o desvio e sofrerá apenas a atualização monetária. A Lei Orgânica do TCU é que permite o pagamento sem a incidência de juros, desde que se comprove a boa-fé do responsável.
O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou, sob a relatoria do ministro Augusto Nardes, modificações na Instrução Normativa 71/2012, que regulamenta a instauração, a organização e o encaminhamento ao TCU dos processos de tomada de contas especial (TCE).
Em 9 de setembro de 2020, foi aprovada a IN 88/2020, que promoveu quatro alterações ao texto da IN 71/2012. As novidades são três dispositivos e uma nova redação de parágrafo. Ao art. 6º foi acrescentado um novo § 2º e dada nova redação ao § 1º. Os antigos §§ 2º e 3º foram renumerados para 3º e 4º. Agora haverá ainda os novíssimos arts. 9º-A e 9º-B.
Em julho de 2021, foi publicada a Portaria CGU nº 1.531, de 1º de Julho de 2021, que orienta tecnicamente os órgãos e entidades sujeitos ao Controle Interno do Poder Executivo Federal sobre a instauração e a organização da fase interna do processo de Tomada de Contas Especial. Referida portaria substitui a Portaria CGU nº 807, de 25 de abril de 2013, e traz grandes inovações para a condução da fase interna da TCE.
Já em 19 de outubro de 2022, o Tribunal aprovou o texto final sobre resolução para tratar da prescrição ressarcitória e a punitiva (Resolução TCU nº 344, de 11 de outubro de 2022),resolução para estabelecer normas relativas à prescrição no âmbito da Corte de Contas, em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). O texto, entre outras regras, traz implicações para os prazos e procedimentos de apuração da tomada de contas especial e cuida da responsabilidade daquele que deu causa à incidência da prescrição.
O Tribunal aprovou a possibilidade de julgar irregulares as contas de um gestor, mesmo que reconheça a prescrição da pretensão ressarcitória e a da punitiva em relação à totalidade das irregularidades, por entender que, em alguns casos, o julgamento das contas é relevante para que a sociedade possa saber como os recursos públicos foram administrados.
O presidente em exercício do TCU, ministro Bruno Dantas, no entanto, ponderou que esse julgamento somente deve ocorrer em casos de muita relevância. Por essa razão, propôs e foi aprovado pelo Plenário um valor de alçada de R$ 10 milhões para a possível continuidade de um processo no qual já tenha sido reconhecida a prescrição da multa e do dano. Esse montante equivale a cem vezes o valor mínimo para a constituição de tomada de contas especial. Ele esclareceu que considera necessário haver parâmetros objetivos. Para ele, “a continuidade de um processo prescrito seria uma excepcionalidade”.
Por sua vez, o ministro Aroldo Cedraz mencionou haver ainda instabilidade nas decisões do STF, mas que o caminho trilhado pelo relator, ministro Anastasia, seria o mais seguro, uma vez que foi baseado na ADI 5509, uma decisão com efeitos para todos. Fonte: TCU
O curso proposto pela Orzil pretende oferecer elementos objetivos e práticos visando a dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas e aumentar a produtividade dos profissionais encarregados do processo de Tomada de Contas Especial.
Esse treinamento torna-se, pois, relevantes para quem deseja aprimorar seus conhecimentos sobre o tema.
Observação: mutatis mutandis, tudo isso se estende e aplica-se às esferas estadual e municipal, uma vez que os procedimentos adotados pelo TCU são observados nos demais tribunais de contas.
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