*Curso de autoria do Grupo Orzil e time de professores. Exclusivo, criado e elaborado em 2024. Curso Inédito!
Regra geral, a elaboração dos artefatos de planejamento da fase preparatória, prevista no art. 18 da Lei 14.133/2021, é de responsabilidade da área demandante, podendo ser conduzida por uma equipe de planejamento, com a participação de outras áreas técnicas, a depender da natureza ou complexidade do objeto. De qualquer forma, cabe aos representantes das unidades demandantes a missão de indicar as necessidades que justificam a contratação, considerando os objetivos previstos no planejamento estratégico da instituição.
Ocorre que, via regra, os representantes da área demandante não têm familiaridade com as regras de contratação previstas na Lei 14.133/2021, o que traz muita insegurança para aqueles que vão trabalhar na formulação das demandas.
NOVIDADE! Em decisão recente, o Tribunal de Contas da União (TCU) determinou, por meio do Acórdão 2.273/2024-Plenário, que a Lei 14.133/2021, conhecida como a nova Lei de Licitações, não exige a inclusão do Estudo Técnico Preliminar (ETP) como anexo obrigatório nos editais de licitação.O relator do processo, ministro Benjamin Zymler, esclareceu que, embora a publicação do ETP junto ao instrumento convocatório não seja uma imposição legal, essa prática pode ser adotada se for entendida como benéfica. “Se a equipe de planejamento do órgão responsável pela licitação considerar que a divulgação do ETP proporciona uma melhor compreensão para os licitantes, facilitando a sua participação no certame, não vejo nenhum impedimento”, afirmou Zymler.
O ministro ressaltou, no entanto, que é necessário evitar o risco de informações conflitantes entre o ETP e o Termo de Referência (TR), recomendando que tais riscos sejam mitigados previamente.
Adicionalmente, Zymler destacou que não há ilegalidade na publicação do ETP, exceto quando o documento contiver informações sigilosas ou sensíveis, que não devem ser divulgadas ao mercado. Dessa forma, a decisão de publicar ou não o ETP deve ficar a critério do órgão licitante, conforme a natureza do objeto a ser licitado e considerando as peculiaridades de cada caso.Essa decisão do TCU traz maior flexibilidade aos órgãos públicos na condução de suas licitações, garantindo que a escolha pela publicação do ETP seja pautada na eficiência e na transparência, respeitando as características específicas de cada processo.
O treinamento exclusivo da Orzil, é voltado para agentes das áreas demandantes ou integrantes das equipes de planejamento da contratação, visa proporcionar ao participante o conhecimento das regras licitatórias necessário para elaboração, com segurança, de consistentes artefatos de planejamento, em especial o ETP e o TR.
Com linguagem simples e objetiva, o curso da Orzil apresenta uma abordagem panorâmica das normas que regulamentam a etapa de planejamento para dar condições a todos, mesmo aqueles que não atuam na área de contratações, conhecimento razoável para trabalhar um planejamento eficiente com fundamento no regime jurídico da nova lei de licitações.
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