*Curso de autoria do Grupo Orzil e time de professores. Exclusivo, criado e elaborado em 2020. +Recente atualização 2025 (Inteligência Artificial - IA).
O Estudo Técnico Preliminar (ETP) é um documento fundamental na fase preparatória das licitações e contratações públicas regidas pela Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos - NLLC).
Ele consiste em uma análise técnica inicial que visa demonstrar a necessidade da contratação, definir a melhor solução para atender a essa necessidade e fornecer subsídios para a elaboração do termo de referência ou projeto básico.
A NLLC reforça a importância do planejamento nas contratações públicas, e o ETP se configura como um instrumento central desse planejamento.
Destaca-se, ainda, que a Nova Lei de Licitações e Contratos recepcionou a Instrução Normativa SEGES/ME nº 98, de 26 de dezembro de 2022, no qual autoriza a aplicação da IN 05/17 para os processos de licitação e contratação direta de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública Federal.
A Instrução Normativa nº 05 de 26 de maio de 2017 evidencia-se como um dos dispositivos mais eficazes para o atendimento das necessidades da Administração Pública no que concerne à contratação de prestação de serviços conciliando diretrizes e jurisprudências do TCU, Orientações Normativas da AGU, bem como boas práticas administrativas quanto à gestão e a fiscalização dos contratos administrativos de serviços.
O termo de referência ou o projeto básico é o documento, elaborado a partir dos estudos técnicos preliminares, deve conter os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da licitação.
De acordo com a Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021), o termo de referência, documento necessário para a contratação de bens e serviços, deve conter parâmetros e elementos descritivos detalhados.
O Governo Federal publicou, em 26 de janeiro de 2022, as novas regras para a produção dos Planos de Contratações Anuais (PCA). A partir de agora, os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal têm prazo até a primeira quinzena de maio para a elaboração desse documento, que deve conter as contratações previstas para o ano seguinte. As regras são estabelecidas pelo Decreto n° 10.947, publicado no Diário Oficial da União - DOU, regulamentando o assunto dentro da nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21).
No mesmo ano, foi publicada a INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES Nº 58, DE 8 DE AGOSTO DE 2022, que dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema ETP digital.
Logo depois, por meio INSTRUÇÃO NORMATIVA CGNOR/ME Nº 81, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022, foi publicada também novas regras que dispõe sobre a elaboração do Termo de Referência - TR, para a aquisição de bens e a contratação de serviços, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema TR digital.
NOVIDADE 2024!
Em decisão, o Tribunal de Contas da União (TCU) determinou, por meio do Acórdão 2.273/2024-Plenário, que a Lei 14.133/2021, conhecida como a nova Lei de Licitações, não exige a inclusão do Estudo Técnico Preliminar (ETP) como anexo obrigatório nos editais de licitação.
O relator do processo, ministro Benjamin Zymler, esclareceu que, embora a publicação do ETP junto ao instrumento convocatório não seja uma imposição legal, essa prática pode ser adotada se for entendida como benéfica. “Se a equipe de planejamento do órgão responsável pela licitação considerar que a divulgação do ETP proporciona uma melhor compreensão para os licitantes, facilitando a sua participação no certame, não vejo nenhum impedimento”, afirmou Zymler. O ministro ressaltou, no entanto, que é necessário evitar o risco de informações conflitantes entre o ETP e o Termo de Referência (TR), recomendando que tais riscos sejam mitigados previamente.
Adicionalmente, Zymler destacou que não há ilegalidade na publicação do ETP, exceto quando o documento contiver informações sigilosas ou sensíveis, que não devem ser divulgadas ao mercado. Dessa forma, a decisão de publicar ou não o ETP deve ficar a critério do órgão licitante, conforme a natureza do objeto a ser licitado e considerando as peculiaridades de cada caso.
Essa decisão do TCU traz maior flexibilidade aos órgãos públicos na condução de suas licitações, garantindo que a escolha pela publicação do ETP seja pautada na eficiência e na transparência, respeitando as características específicas de cada processo.
NOVIDADE 2025!
A Inteligência Artificial (IA) tem o potencial de revolucionar a maneira como fazemos contratações públicas. São inúmeras as possibilidades de utilização dessa tecnologia, que podem contribuir para a eficiência, transparência e eficácia dos processos licitatórios.
A IA pode ser utilizada para automatizar tarefas, gerar análises complexas e apoiar a tomada de decisão. No contexto deste curso, a aplicação prática de ferramentas será demonstrada para a operacionalização de tarefas essenciais no planejamento da contratação.
Nesse curso exclusivo e prático da Orzil trataremos do planejamento das contratações públicas com enfoque no Estudo Técnico Preliminar e no Termo de Referência e/ou Projeto Básico.
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