*Curso de autoria do Grupo Orzil e time de professores. Exclusivo, criado e elaborado em 2008. +Recente atualização 2026.

O órgão ou entidade que transferir, receber ou aplicar recursos públicos é obrigado a prestar contas, sob pena de sofrer as sanções previstas em lei e de comprometer o fluxo de recursos, mediante suspensão de transferências voluntárias. Ao término da vigência do instrumento que efetuou a transferência, deve o responsável pela execução (convenente) apresentar a prestação de contas e o órgão repassador dos recursos (concedente) analisá-la e aprová-la.
Segundo os normativos, a prestação de contas inicia-se concomitantemente à liberação da primeira parcela dos recursos financeiros. Portanto, no módulo de execução no Transferegov, os convenentes devem registrar, obrigatoriamente, todos os procedimentos de execução realizados, ou seja, licitações, contratos, documentos liquidados, ingressos de recursos e pagamentos como também gerar os relatórios de execução, como subsidio para prestação de contas. Sem esses registros, alerta o Ministério de Estado da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, não será possível elaborar a prestação de contas e enviá-la para análise.
Sabe-se que é elevado o passivo de contas não apresentadas ou não analisadas. Segundo já mencionado pelo TCU, no exame das contas do Governo Federal, registros indicam enorme estoque de prestações de contas não analisadas, bem como de ainda não enviadas pelos convenentes, apesar de o prazo de apresentação encontrar-se esgotado.
Após a edição da PORTARIA CONJUNTA MGI/CGU Nº 41, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023, não foram divulgadas, pela CGU, a planilha com as Notas Riscos e os Resultados de Trilhas de auditoria. Ou seja, o procedimento não estar sendo aplicado nas prestações de contas.
Em 16 de maio de 2023, foi publicado o novo Decreto nº 11.531/2023 que dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União, e sobre parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão.
A grande novidade de 2024 foi que as transferências especiais, integralmente operacionalizadas por meio da plataforma Transferegov.br, contam com novo normativo para prestação de contas a partir de 17 de janeiro de 2024. a Instrução Normativa (IN TCU) nº 93, que busca regulamentar os procedimentos para fiscalização desse tipo de repasse a estados e municípios por meio de emenda parlamentar.
Com edição da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, que dispõe sobre a proposição e execução de emendas parlamentares na lei orçamentária anual, da Portaria Conjunta MGI/MF Nº 2, de 24 de janeiro de 2025, que dispõe sobre os procedimentos e prazos para avaliação dos planos de trabalho relativos às emendas individuais na modalidade Transferência Especial, dos exercícios de 2024 e anteriores, pelos órgãos e entidades setoriais do Sistema de Gestão de Parcerias da União – Sigpar e Portaria Conjunta MF/MGI Nº 15, de 28 de julho de 2025, que dispõe sobre o processo de execução orçamentária e financeira pela União da transferência especial de que trata o art. 166-A, caput, inciso I da Constituição, e estabelece regras de execução da despesa e de transparência a serem observadas por estados, Distrito Federal e municípios, no âmbito do Transferegov.br, por força de determinação do Supremo Tribunal Federal – STF.
NOVIDADE! Secretaria de Gestão e Inovação, por intermédio da Diretoria de Transferências e Parcerias da União (DTPAR/SEGES/MGI), informa aos órgãos e entidades acerca da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 15, de 12 de março de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 14 de março de 2025, que altera o art. 2º, parágrafo único, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, para prever que:
“Art. 2º ………………………………………………
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria Conjunta poderá ser aplicado aos convênios e contratos de repasse com valor global inferior ou igual ao previsto no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, celebrados sob o regime da referida Lei, entre o dia 1º de abril de 2021 e a data da entrada em vigor desta Portaria Conjunta, naquilo que beneficiar a consecução do objeto do instrumento e a análise de prestação de contas, mediante termo aditivo.” (NR)
Nesse sentido, cumpre esclarecer que o entendimento firmado pelos órgãos signatários da Portaria Conjunta é de que a expressão “independentemente de sua data de celebração“, constante do art. 95 da Lei nº 15.080, de 2024 (LDO 2025), deve ser interpretada em harmonia com os arts. 190 e 191 da Lei nº 14.133, de 2021, que vedam a combinação dos regimes jurídicos existentes antes e depois da edição da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
O disposto nesta Portaria Conjunta poderá ser aplicado aos convênios e contratos de repasse com valor global inferior ou igual ao previsto no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, celebrados sob o regime da referida Lei, entre o dia 1º de abril de 2021 e a data da entrada em vigor desta Portaria Conjunta, naquilo que beneficiar a consecução do objeto do instrumento e a análise de prestação de contas, mediante termo aditivo.
Diante desse novo cenário, torna-se claro que os órgãos concedentes têm que realizar enorme esforço na formação e treinamento de equipes voltadas para a gestão das transferências voluntárias de modo a imprimir, como preconiza a CGU, eficiência, eficácia e efetividade à aplicação dos recursos pela União por meio desse instrumento.
A Orzil faz a sua parte ao realizar esse curso exclusivo, desenvolvido para oferecer elementos práticos, objetivos e atuais aos profissionais dedicados à gestão de convênios e emendas parlametares, no que tange à elaboração e análise de prestação de contas no Transferegov, sob a égide do novo DECRETO Nº 11.531, DE 16 DE MAIO DE 2023 e PORTARIA CONJUNTA MGI/MF/CGU Nº 33, DE 30 DE AGOSTO DE 2023.
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