Apresentação
Apresentação Professor - Youtube+
*Curso de autoria do Grupo Orzil e time de professores. Exclusivo, criado e elaborado em 2009. +Recente Atualização 2023.
Pertence ao município, aos estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos artigos 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.
Essa foi a tese fixada pelo colegiado do Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento de recurso extraordinário, com repercussão geral (Tema 1.130), julgado ao final de 2021.
O recurso foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgou a controvérsia sob a sistemática do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), mecanismo instituído pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 para dar maior eficiência à gestão de processos pelo Poder Judiciário.
É a primeira vez em que o Plenário julga recurso extraordinário oriundo dessa sistemática.
Recentemente, também foi publicado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, Receita Federal - RF, a Instrução Normativa RFB nº 2.094, de 15 de julho de 2022, que promove alterações na Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, relativas à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
A Instrução Normativa adia o início da obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb por órgãos da administração pública, organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais para novembro de 2022, relativas aos fatos geradores ocorridos em outubro do mesmo ano.
Além disso, fica definido que estados, Distrito Federal e municípios, inclusive suas autarquias e fundações, não devem mais informar na DCTF, nem na DCTFWeb, o imposto sobre a renda retida na fonte (IRRF) sobre valores pagos por eles ou por suas autarquias e fundações a pessoas, físicas ou jurídicas, contratadas para o fornecimento de bens ou serviços. A alteração adequa as normas infralegais ao disposto nos arts. 157 e 158 da Constituição Federal.
Outra novidade é o fim da necessidade de renovação da DCTFWeb sem movimento. Até então, as empresas sem atividade eram obrigadas a enviar pelo menos uma declaração em janeiro de cada ano, informando que não possuíam fatos geradores de tributos. Com a nova regra, basta transmitir uma vez a declaração sem movimento, sem precisar informar novamente a situação até que uma declaração com tributos seja entregue.
A nova IN define novas orientações para o ano que vem e a partir de janeiro de 2023 passam a ser declarados via DCTFWeb as contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas em decorrência de decisões proferidas pela justiça do trabalho, hoje declaradas via Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). E a partir de junho de 2023, a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos a IRPJ, IRRF, CSLL, PIS/Pasep e Cofins retidos na fonte.
O curso proposto pela Orzil oferece também elementos práticos e objetivos aos profissionais e gestores envolvidos na análise de notas fiscais e apuração de tributos federais (PIS/COFINS/CSLL/ INSS/ ISS /IR).
O conhecimento da matéria seguramente propiciará mais segurança, eficiência e eficácia ao trabalho de todos aqueles que, de alguma forma, desenvolvem atividades relacionadas ao tema.
Fonte: STF/Receita Federal