A Controladoria-Geral da União (CGU) publicou, no dia 10 de junho de 2020, a Instrução Normativa (IN) nº 15/2020, que promove ajustes na IN CGU nº 13/2019, normativo responsável por definir os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, de que trata a Lei Anticorrupção (nº 12.846/2013). Os procedimentos devem ser observados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo federal.
As alterações atendem a propostas específicas apresentadas por corregedorias seccionais e decorrem também do processo contínuo de aperfeiçoamento da implementação da Lei Anticorrupção.
As principais mudanças trazidas pela norma foram:
- possibilidade de delegação de competência para instauração e julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) pelo secretário-executivo ou, na administração indireta, pela autoridade a ele equivalente (pelo texto original da IN nº 13, apenas as unidades correcionais poderiam receber tal delegação);
- explicitação de que as diligências necessárias para a realização do juízo de admissibilidade poderão ser realizadas também por meio de investigação preliminar sumária;
- ajuste na redação pertinente às consequências decorrentes da não apresentação de defesa pela pessoa jurídica; e
- ajuste no momento de registro e cumprimento das sanções, em razão do efeito suspensivo do recurso administrativo.
Entrou em vigor neste ano, 18 de julho de 2022, o Decreto nº 11.129, que regulamenta a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) em substituição ao Decreto 8.420/2015. O novo decreto prevê procedimentos que já estavam consolidados na Controladoria-Geral da União – CGU por meio de disposições em instruções normativas e manuais publicados pela autoridade.
As atualizações mais relevantes desse normativo foram quanto a critérios de dosimetria para fins de cálculo da multa administrativa aplicada à pessoa jurídica, composição da base de cálculo e vantagem auferida, bem como quanto ao acordo de leniência. Sobre a multa, o cenário ficou mais severo para as empresas infratoras, exceto pela redução do percentual para agravamento em razão de reincidência e do aumento do desconto relativo à existência e aplicação de programa de integridade.
O procedimento relativo ao PAR já constava na IN 13/2019 e no Manual do PAR, produzido pela CGU. O ponto importante de destaque é a possibilidade de intimação da pessoa jurídica estrangeira na pessoa do gerente, representante ou administrador de filial, agência, sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil – ainda que sem procuração ou afins.
O servidor público também responde pelas condutas inapropriadas ou ilegais. No exercício do poder administrativo disciplinar, o Executivo, só em 2018, puniu mais de 600 agentes públicos federais com penas de demissão, cassação de aposentadoria e destituição de cargo comissionado, em razão de atividades contrárias ao Regime Jurídico dos Servidores (Lei 8.112/1990). Segundo a Controladoria-Geral da União, as demissões alcançaram cerca de 500 servidores efetivos.
O artigo 41 da Constituição prevê que o servidor estável poderá perder o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa e mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho.
Por sua vez, a Lei nº 8.112/1990 prevê a sanção de demissão para condutas como improbidade administrativa, insubordinação grave em serviço e abandono de cargo. Enquanto as transgressões consideradas mais brandas podem ser averiguadas por meio de sindicância, o Regime Jurídico dos Servidores prescreve que, para a apuração das infrações funcionais graves, o instrumento é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
Concebido para apurar a responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou por práticas que tenham relação com as funções do cargo, o PAD possui uma série de etapas, que vão desde a apuração do fato ou conduta irregular até o julgamento pela autoridade administrativa competente.
Em 2019, a Primeira Seção do STJ editou a Súmula 635, segundo a qual os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei nº 8.112/1990 têm início na data em que a autoridade competente para a abertura do PAD toma conhecimento do fato, são interrompidos com o primeiro ato de instauração válido da sindicância de caráter punitivo ou do processo disciplinar e voltam a correr após decorridos 140 dias da interrupção.
De acordo com o artigo 142, a ação disciplinar prescreve em cinco anos, no caso de infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; em dois anos, quanto à sanção de suspensão; e em 180 dias, nos casos puníveis com advertência.
Apesar de contar com descrição pormenorizada na Lei nº 8.112/1990 – de forma subsidiária, a Lei 9.784/1999 também pode ser aplicada –, o PAD está sujeito a muitas controvérsias, várias das quais acabam em jurisprudências do Tribunal de Contas da União – TCU e também judicializadas e chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Além de repassar e analisar todas as legislações e orientações normativas, o curso da Orzil apresenta elementos práticos e objetivos de interesse dos servidores envolvidos na gestão de apuração e responsabilização de agentes públicos e empresas privadas. Aborda, também, aspectos polêmicos suscitados pelos órgãos de controle.
Fontes: CGU/STJ