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Apresentação
*Curso de autoria do Grupo Orzil e time de professores. Exclusivo, criado e elaborado em 2020. +Recente Atualização 2024. 

A Controladoria-Geral da União (CGU) publicou, no dia 10 de junho de 2020, a Instrução Normativa (IN) nº 15/2020, que promove ajustes na IN CGU nº 13/2019, normativo responsável por definir os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, de que trata a Lei Anticorrupção (nº 12.846/2013). Os procedimentos devem ser observados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo federal.

As alterações atendem a propostas específicas apresentadas por corregedorias seccionais e decorrem também do processo contínuo de aperfeiçoamento da implementação da Lei Anticorrupção.

As principais mudanças trazidas pela norma foram:

  • possibilidade de delegação de competência para instauração e julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) pelo secretário-executivo ou, na administração indireta, pela autoridade a ele equivalente (pelo texto original da IN nº 13, apenas as unidades correcionais poderiam receber tal delegação);
  • explicitação de que as diligências necessárias para a realização do juízo de admissibilidade poderão ser realizadas também por meio de investigação preliminar sumária;
  • ajuste na redação pertinente às consequências decorrentes da não apresentação de defesa pela pessoa jurídica; e
  • ajuste no momento de registro e cumprimento das sanções, em razão do efeito suspensivo do recurso administrativo.

Entrou em vigor neste ano, 18 de julho de 2022, o Decreto nº 11.129, que regulamenta a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) em substituição ao Decreto 8.420/2015.  O novo decreto prevê procedimentos que já estavam consolidados na Controladoria-Geral da União – CGU por meio de disposições em instruções normativas e manuais publicados pela autoridade.

As atualizações mais relevantes desse normativo foram quanto a critérios de dosimetria para fins de cálculo da multa administrativa aplicada à pessoa jurídica, composição da base de cálculo e vantagem auferida, bem como quanto ao acordo de leniência. Sobre a multa, o cenário ficou mais severo para as empresas infratoras, exceto pela redução do percentual para agravamento em razão de reincidência e do aumento do desconto relativo à existência e aplicação de programa de integridade. 

O procedimento relativo ao PAR já constava na IN 13/2019 e no Manual do PAR, produzido pela CGU. O ponto importante de destaque é a possibilidade de intimação da pessoa jurídica estrangeira na pessoa do gerente, representante ou administrador de filial, agência, sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil – ainda que sem procuração ou afins.

O servidor público também responde pelas condutas inapropriadas ou ilegais. No exercício do poder administrativo disciplinar, o Executivo, só em 2018, puniu mais de 600 agentes públicos federais com penas de demissão, cassação de aposentadoria e destituição de cargo comissionado, em razão de atividades contrárias ao Regime Jurídico dos Servidores (Lei 8.112/1990). Segundo a Controladoria-Geral da União, as demissões alcançaram cerca de 500 servidores efetivos.

O artigo 41 da Constituição prevê que o servidor estável poderá perder o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa e mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho.

Por sua vez, a Lei nº 8.112/1990 prevê a sanção de demissão para condutas como improbidade administrativa, insubordinação grave em serviço e abandono de cargo. Enquanto as transgressões consideradas mais brandas podem ser averiguadas por meio de sindicância, o Regime Jurídico dos Servidores prescreve que, para a apuração das infrações funcionais graves, o instrumento é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

Concebido para apurar a responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou por práticas que tenham relação com as funções do cargo, o PAD possui uma série de etapas, que vão desde a apuração do fato ou conduta irregular até o julgamento pela autoridade administrativa competente.

Em 2019, a Primeira Seção do STJ editou a Súmula 635, segundo a qual os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei nº 8.112/1990 têm início na data em que a autoridade competente para a abertura do PAD toma conhecimento do fato, são interrompidos com o primeiro ato de instauração válido da sindicância de caráter punitivo ou do processo disciplinar e voltam a correr após decorridos 140 dias da interrupção.

De acordo com o artigo 142, a ação disciplinar prescreve em cinco anos, no caso de infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; em dois anos, quanto à sanção de suspensão; e em 180 dias, nos casos puníveis com advertência.

Apesar de contar com descrição pormenorizada na Lei nº 8.112/1990 – de forma subsidiária, a Lei 9.784/1999 também pode ser aplicada –, o PAD está sujeito a muitas controvérsias, várias das quais acabam em jurisprudências do Tribunal de Contas da União – TCU e também judicializadas e chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Além de repassar e analisar todas as legislações e orientações normativas, o curso da Orzil apresenta elementos práticos e objetivos de interesse dos servidores envolvidos na gestão de apuração e responsabilização de agentes públicos e empresas privadas. Aborda, também, aspectos polêmicos suscitados pelos órgãos de controle.

Fontes: CGU/STJ


Objetivos

O curso tem por objetivo transmitir informações teóricas e práticas sobre o Processo Administrativo Disciplinar- PAD e o Processo de Apuração de Responsabilidade – PAR à luz da legislação específica de cada procedimento correicional, bem como das orientações emanadas pela Controladoria-Geral da União - CGU e pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU e Superior Tribunal de Justiça (STJ).


Objetivos Específicos:

·       Analisar a legislação aplicável ao Processo Administrativo Disciplinar- PAD e ao Processo de Apuração de Responsabilidade – PAR, cada qual sob a sua perspectiva de apuração

·       Aplicar os procedimentos (PAD e PAR) de apuração de maneria correta e eficiente em conformidade com as boas práticas administrativas

·       Reconhecer as questões polêmicas que envolvem esses procedimentos de apuração

·       Analisar casos concretos à luz dos ensinamentos da CGU e da jurisprudência do TCU e STJ

.        Apresentar os principais dispositivos e novas mudanças conforme o Decreto nº 11.129 publicado em 12 de julho de 2022.

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Metodologia

A metodologia do curso é interativa e estimula a reflexão; alterna exposição dialogada, troca de experiências e exemplos práticos. É dada ênfase à realidade das novas regras e à busca de solução para dúvidas existentes nas formalizações do PAR e PAD.

Além de repassar e analisar todas as legislações e orientações normativas, o curso da Orzil apresenta elementos práticos e objetivos de interesse dos servidores envolvidos na gestão de apuração e responsabilização de agentes públicos e empresas privadas. Aborda, também, aspectos polêmicos suscitados pelos órgãos de controle.  

Disponibilizamos notebooks aos alunos com apostila digital, em Pdf, visando à facilitação do aprendizado.

Curso híbrido com participação de alunos matriculados no curso Online Ao Vivo.

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Público-alvo

Servidores públicos da Administração Pública responsáveis pela autuação e instrução do Processo Administrativo Disciplinar- PAD e do Processo de Apuração de Responsabilidade – PAR, assessores e consultores jurídicos, servidores públicos que atuam no controle interno ou externo, advogados e demais interessados envolvidos direta ou indiretamente nos procedimentos afetos à aplicação de penalidades previstas nos processos de responsabilização administrativa da pessoa jurídica e dos servidores públicos.


Programação


I - Processo de Apuração de Responsabilidade – PAR e a Responsabilização Administrativa de Pessoas Jurídicas

·       Principais normativos que tratam da corrupção no Brasil

·       A Instrução Normativa IN nº 15/2020, que promove ajustes na IN CGU nº 13/2019

·       Lei Anticorrupção – Lei 12.846/2013

·       Princípios relacionados à legislação Anticorrupção

·       Necessidade de observância aos princípios do Contraditório e da Ampla Defesa

·       Responsabilidade Objetiva e Subjetiva – requisitos; materialidade e autoria

·       Condutas reprovadas pela legislação

·       Procedimento administrativo de Responsabilização- PAR na Lei 12.846/2013 e no Decreto 8420/2015

·       Competência para instauração e a Comissão de apuração

·       Medidas Cautelares

·       Investigação Preliminar

·       Instrução Probatória (meios de prova – documental, diligências, pericial, testemunhal, etc)

·       Provas desnecessárias, provas ilícitas, prova indiciária e prova emprestada

·       Relatório final (Tipificação da conduta, principais ocorrências, análise da defesa e provas, e conclusão quanto à responsabilização da Pessoa Jurídica

·       Julgamento pela autoridade competente

·       Penalidades – esfera administrativa – multa e publicação extraordinária da decisão condenatória;

·       Penalidades - esfera judicial – perdimento de bens, diretos e valores, suspensão ou interdição parcial das atividades, dissolução compulsória da pessoa jurídica, proibição de receber incentivos de órgãos públicos e instituições financeiras

·       Acordo de Leniência na Lei Anticorrupção

·       Desconsideração da personalidade jurídica

DECRETO Nº 11.129, DE 11 DE JULHO DE 2022 - NOVIDADE!
- Processo Administrativo de Responsabilização
- Sanções Administrativas e encaminhamentos judiciais
- Publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora
- Cobrança da multa aplicada
- Acordo de leniência
- Mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia
- Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS  

·      Perguntas frequentes:

Quem pode instaurar o Processo Administrativo de Responsabilização (PAR)? 

É possível investigação preliminar? 

Como é a composição da comissão do PAR? 

Qual é o prazo de duração do PAR? 

Qual é a competência da CGU no PAR? 

O relatório do PAR pode ser encaminhado a outros órgãos e entidades? 

Como é a composição da comissão do PAR? 

Cabe pedido de reconsideração da decisão administrativa sancionadora? 

Após conclusão do processo, a decisão será publicada?
 

II - Do Processo Administrativo Disciplinar - PAD e a Responsabilização dos Agentes Públicos

·       Conceitos introdutórios

.       A Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021 - Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre improbidade administrativa (NOVIDADE).

·       Regime Jurídico dos Servidores (Lei 8.112/1990)

·       Aplicabilidade da Lei 9.784/1999 

·       Principais fases da Instauração, Inquérito e Julgamento

·       Do dever de apuração

·       Da independência de Instâncias (Penal, Civil e Administrativa) e a interferências das decisões nessas esferas

·       Instauração do Processo Administrativo Disciplinar

·       Do conhecimento do fato e do Juízo de admissibilidade

·       Quem poderá participar? Suspeição e Impedimento?

·       Notificações e contagem de prazos

·       Indiciação do acusado e Citação pessoal

·       Os poderes especiais designados ao advogado

·       Prazo para apresentação da defesa escrita

·       Revelia e possibilidade de defensor dativo

·       O interrogatório

·       Instrução Probatória (meios de prova – documental, diligências, pericial, testemunhal, etc)

·       Provas desnecessárias, provas ilícitas e prova emprestada

·       Penalidades disciplinares aplicáveis (advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou de função comissionada

·       Apresentação de relatório final pela comissão de apuração

·       Julgamento

·       Autoridade julgadora e o prazo para julgamento

·       Prazo prescricional para instauração e a interrelação com a prescrição penal

·       Principais Jurisprudências do TCU e STJ


Palestrantes

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Jornada do Conhecimento

CURSOS ESPECIAIS 2025 - Convênios e Parcerias
01 – A Nova Legislação e Gestão de Convênios - Inclui nova PORTARIA nº 15, de 12 de março de 2025, Link+ Novidade 2025!
02 – Licitações e Convênios Públicos (O Elo das Trilhas Orzil), 16 horas (2 dias) Link+
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04 – Transferegov Completo: Imersão de 32h, 4 dias (Online Ao Vivo) Link+ 
05 – Transferegov e o Termo de Execução Descentralizada – TED, 16 horas (2 dias) Link+
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10 – Captação de Recursos (Emendas; Convênios; Contratos de Repasse; Termos de Fomento, Colaboração e de Parceria; TED; e Recursos Internacionais) 16 horas (2 dias) Link+ Novidade 2025!
11 – Elaboração e Análise de Projetos, 16 horas (2 dias) Link+
12 – Fiscalização e Monitoramento de Convênios, 16 horas (2 dias) Link+
13 – Execução e Prestação de Contas de Convênios, 24 horas (3 dias) Link+
14 – Como Responder Diligências e Notificações dos Órgãos de Controle (TCU e CGU), 16 horas (2 dias) Link+
15 – Tomada de Contas Especial (TCE) e a nova IN/TCU nº 98/24,16 horas (2 dias) Link+ Novidade 2025!
16 – Fundações de Apoio: Curso Completo, 16 horas (2 dias)
17 – e-SOCIAL e EFD-Reinf para Municípios - Curso Prático! Novidade 2025!

Parcerias com o Terceiro Setor:
18 – Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), 16 horas (2 dias) Link+
19 – Gestão, Monitoramento e Avaliação do MROSC, 16 horas (2 dias) Link+ 
20 – Transferegov para o Terceiro Setor: Execução, Monitoramento, Avaliação e Prestação de Contas, 24h (3 dias) Link+ Novidade 2025!
21 – Editais de Chamamento Público, 8 horas (1 dia) Link+ 
22 – Contrato de Gestão e as Organizações Sociais, 16 horas (2 dias) Link+ Novidade 2025!


Diferencial Orzil

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Auditórios

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Auditório VIP

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